A ação coletiva foi intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Região - SINTRAMIST 

 

No último dia 21 de junho, a Justiça de Itaiópolis condenou o Município de Itaiópolis a pagar aos seus servidores valores do auxilio alimentação que foram descontados indevidamente quando os mesmos estavam afastados para tratamento de saúde, em afastamento para acompanhar filho menor, em férias, de atestado médico, ou em afastamento para licença maternidade. O Poder Executivo Municipal, sem qualquer tipo de diálogo na época dos fatos, iniciou referidos descontos a partir do mês de abril de 2016, persistindo no equivoco até inicio do mês de abril de 2017.

 

A ação coletiva foi intentada no Poder Judiciário pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Região (SINTRAMIST), através de sua assessora jurídica Drª Fabiana Gaudencio Baschera e deve beneficiar todos os servidores sindicalizados na entidade. O auxilio alimentação é uma verba em pecúnia paga na folha de pagamento dos servidores. Atualmente o valor corresponde a R$ 245,00 e todos os servidores recebem.

 

Da sentença prolatada pelo Excelentíssimo juiz de direito da Comarca de Itaiópolis, Dr Gilmar Nicolau Lang, o município poderá recorrer, mas mesmo que não o faça, a decisão da primeira instância, por se tratar de ação coletiva, abrangendo vários autores, deverá ser apreciada ainda pela segunda instância do Poder Judiciário em Florianópolis.

 

Depois de o processo retornar da segunda instância do Poder Judiciário, se for mantido a condenação do município, o Sindicato autor iniciará a execução da sentença, fazendo o levantamento de todos os valores individuais descontados de cada servidor sindicalizado, com as devidas correções monetárias, para então o município restituir aos servidores que, eventualmente, sofreram os aludidos descontos.

 

Segundo o juiz de direito, “o auxílio alimentação discutido nos autos foi instituído e é disciplinado pela Lei Ordinária Municipal nº600/2014, e estabeleceu que o benefício é destinado a todos os servidores municipais, será pago em pecúnia diretamente em folha de pagamento e possui caráter indenizatório. Ressalto, contudo, que eventuais supressões ocorridas anteriormente a edição da mencionada Lei, de fato, foram ilegais, já que a antiga redação do §6º apenas determinava o desconto em situações de faltas injustificadas e de forma proporcional, como bem ressalta o Ministério Público em sua manifestação. Logo, não existia mesmo qualquer dispositivo na Lei 600/2014 que indicasse a autorização da suspensão do pagamento do benefício durante os afastamentos do servidor”, pontuou o magistrado em sua sentença.

 

Para o presidente do Sindicato, Semião Pedro Pereira, “a sentença entendeu a tese inicial da ação proposta pela nossa assessoria jurídica, uma vez que a Lei Municipal que instituiu o auxílio alimentação a nós servidores não previa em momento algum descontos por qualquer motivo. Isso significa que a justiça foi feita e poderemos reparar esses valores descontados equivocadamente aos nossos servidores, demonstrando assim o comprometimento do Sindicato e do nosso departamento jurídico com as causas da categoria”, disse o presidente Semião.