A tentativa de suspender os pagamentos através de liminares foi uma medida desesperada, haja vista o Município ter sofrido várias condenações da Justiça do Trabalho por não recolher o FGTS dos agentes comunitários de saúde
O Município de Itaiópolis, em atitude desesperada, ingressou com ações individuais contra os agentes comunitários de saúde. O Município formulou ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), de Santa Catarina, pedidos em caráter liminar, para tentar suspender os pagamentos dos valores retroativos do FGTS.
Essa tentativa foi uma medida desesperada haja vista o Município ter sofrido várias condenações da Justiça do Trabalho, por não recolher o FGTS dos agentes comunitários de saúde, desrespeitando assim as leis do trabalho. Depois de sentenciada a matéria e expirado o prazo recursal, o Município ingressou com as ações rescisórias, que são processos que visam anular o que já foi julgado em sentença anterior.
Os agentes comunitários de saúde estão sendo intimados por AR, através dos Correios. “Solicitamos aos agentes que ao receberem a citação da Justiça no Correio imediatamente trazer para o Sindicato o envelope, para nossa assessoria jurídica se manifestar dentro do prazo legal para a contestação”, explica o presidente do Sindicato, Semião Pereira.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) indeferiu as liminares pleiteadas pelo Município de Itaiópolis e sendo assim os pagamentos dos valores do FGTS dos agentes de saúde prosseguem normalmente. A relatora de um dos processos, excelentíssima Teresa Regina Cotosky, fundamentou sua decisão usando o artigo 489 do Código do Processo Civil (CPC), “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo”.
Segundo a relatora de um dos processos contra os agentes de saúde, Teresa Regina Cotosky, “no caso dos autos, analisando a inicial e os documentos a ela anexados a conclusão é de que inexistem elementos capazes de justificar a concessão da medida pleiteada liminarmente. Ademais, os inúmeros julgados desta Corte em sentido contrário aos interesses do Município por certo geram uma presunção contrária à sua tese, tornando frágil a premissa referente à presença do “fumus boni iuris”.